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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 981 de 21 de dezembro de 2005

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Art. 8º

Fica preservado o direito ao percebimento da gratificação a que se refere o artigo 4º da Lei nº 6.375, de 28 de março de 1989, pelos atuais titulares dos cargos de Promotor de Justiça das comarcas indicadas como de difícil provimento em razão do disposto no artigo 2º da mencionada lei ou com fundamento na alínea "m" do inciso XII do artigo 19 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.

§ 1º

O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao Promotor de Justiça que, por força de reclassificação para entrância superior da comarca em que oficiar, passar a perceber a diferença de vencimentos na forma do artigo 155 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.

§ 2º

Na vacância de cargo referido no "caput" deste artigo, cessarão quanto àquele, na mesma data, os efeitos da lei ou do ato que o indicar de difícil provimento, não mais fazendo jus à gratificação prevista no artigo 4º da Lei nº 6.375, de 28 de março de 1989, quem vier a ocupá-lo, interina ou efetivamente, dessa data em diante.