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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 981 de 21 de Dezembro de 2005


Art. 4º

Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado, 75 (setenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau, classificados em entrância final, referência VI.

§ 1º

Os Promotores de Justiça Substitutos de Segundo Grau terão atribuição para substituir os Procuradores de Justiça e auxiliar os serviços afetos às Procuradorias de Justiça.

§ 2º

Os cargos de Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau serão providos exclusivamente pelo critério de remoção.

§ 3º

Ao Procurador-Geral de Justiça competem as designações dos Promotores de Justiça Substitutos de Segundo Grau.

§ 4º

O Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o de Procurador de Justiça.