Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 981 de 21 de Dezembro de 2005
Art. 4º
Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado, 75 (setenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau, classificados em entrância final, referência VI.
§ 1º
Os Promotores de Justiça Substitutos de Segundo Grau terão atribuição para substituir os Procuradores de Justiça e auxiliar os serviços afetos às Procuradorias de Justiça.
§ 2º
Os cargos de Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau serão providos exclusivamente pelo critério de remoção.
§ 3º
Ao Procurador-Geral de Justiça competem as designações dos Promotores de Justiça Substitutos de Segundo Grau.
§ 4º
O Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o de Procurador de Justiça.