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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 981 de 21 de dezembro de 2005

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Art. 1º

Os cargos do Ministério Público a que se refere o artigo 303, inciso II, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, serão reclassificados em três entrâncias: inicial, intermediária e final.

§ 1º

A investidura inicial far-se-á no cargo de Promotor de Justiça Substituto, ao qual não se aplica a classificação prevista nesta lei complementar.

§ 2º

Os cargos de Promotor de Justiça referidos no "caput" deste artigo, que compõem o Quadro Permanente de Cargos do Ministério Público, terão a mesma classificação dos juízos perante os quais seus titulares oficiarem.

§ 3º

Serão reclassificados conforme o parágrafo anterior: 1. na data da promulgação desta lei complementar:

a

os cargos de Promotor de Justiça de entrância especial;

b

os cargos vagos de Promotor de Justiça de 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) entrâncias;

c

os cargos providos de Promotor de Justiça de 1ª (primeira) entrância cujos titulares oficiarem perante juízos reclassificados em entrância inicial;

d

os cargos providos de Promotor de Justiça de 2ª (segunda) entrância cujos titulares oficiarem perante juízos reclassificados em entrância intermediária;

e

os cargos providos de Promotor de Justiça de 3ª (terceira) entrância cujos titulares oficiarem perante juízos reclassificados em entrância final; 2. na vacância, os cargos de Promotor de Justiça de 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) entrâncias não referidos no inciso anterior, e que estejam providos na data da promulgação desta lei complementar.

§ 4º

O Promotor de Justiça titular de cargo em comarca atualmente classificada em 3ª (terceira) ou 2ª (segunda) entrância que vier a ser reclassificada, respectivamente, em entrância intermediária ou inicial, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da promulgação desta lei complementar, optar, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, pela reclassificação de seu cargo em entrância intermediária ou inicial, conforme o caso.