Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 979 de 08 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Auditor do Tribunal de Contas:
I
substituir Conselheiros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal;
II
presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, quando não estiver convocado para substituir Conselheiro, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado;
III
exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único
- O Auditor do Tribunal de Contas, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz Estadual de Direito da última entrância.