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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 979 de 08 de dezembro de 2005

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Art. 4º

Compete ao Auditor do Tribunal de Contas:

I

substituir Conselheiros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal;

II

presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, quando não estiver convocado para substituir Conselheiro, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado;

III

exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal.

Parágrafo único

- O Auditor do Tribunal de Contas, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz Estadual de Direito da última entrância.