Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 979 de 08 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedado ao Auditor do Tribunal de Contas:
I
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II
exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
III
exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias do serviço público;
IV
exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
V
celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante; e
VI
dedicar-se à atividade político-partidária.