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Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 979 de 08 de dezembro de 2005

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Art. 3º

É vedado ao Auditor do Tribunal de Contas:

I

exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II

exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

III

exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias do serviço público;

IV

exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;

V

celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante; e

VI

dedicar-se à atividade político-partidária.