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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 979 de 08 de dezembro de 2005

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Art. 2º

Observada a ordem de classificação, os Auditores do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado e empossados pelo Presidente do Tribunal de Contas, dentre brasileiros bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Econômicas ou Ciências da Administração, aprovados em concurso público de provas e títulos organizado pelo Tribunal de Contas, que satisfaçam os seguintes requisitos:

I

ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II

idoneidade moral e reputação ilibada;

III

notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e

IV

contar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III.

§ 1º

Dois anos depois de tomar posse e entrar em exercício, o Auditor do Tribunal de Contas só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

§ 2º

Antes de decorrido o prazo referido no § 1º deste artigo, a perda do cargo dependerá de deliberação do próprio Tribunal de Contas.