Artigo 2º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 979 de 08 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Observada a ordem de classificação, os Auditores do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado e empossados pelo Presidente do Tribunal de Contas, dentre brasileiros bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Econômicas ou Ciências da Administração, aprovados em concurso público de provas e títulos organizado pelo Tribunal de Contas, que satisfaçam os seguintes requisitos:
I
ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II
idoneidade moral e reputação ilibada;
III
notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e
IV
contar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III.
§ 1º
Dois anos depois de tomar posse e entrar em exercício, o Auditor do Tribunal de Contas só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
§ 2º
Antes de decorrido o prazo referido no § 1º deste artigo, a perda do cargo dependerá de deliberação do próprio Tribunal de Contas.