Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 976 de 06 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica estendida aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária a Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária - GSAP, instituída pela Lei Complementar nº 899, de 13 de julho de 2001.
Parágrafo único
- O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não perderá o direito à gratificação prevista no "caput" deste artigo, quando se afastar de suas atividades em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, acidente de trabalho, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere de efetivo exercício, incorporando seus vencimentos para todos os seus efeitos legais.