Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 976 de 06 de outubro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica estendida aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária a Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária - GSAP, instituída pela Lei Complementar nº 899, de 13 de julho de 2001.

Parágrafo único

- O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não perderá o direito à gratificação prevista no "caput" deste artigo, quando se afastar de suas atividades em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, acidente de trabalho, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere de efetivo exercício, incorporando seus vencimentos para todos os seus efeitos legais.

Anexo

Texto

ANEXO a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº , de de de 2005 AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA Níveis de Vencimentos Valores (R$) I 253,13 II 330,00 III 418,11 IV 491,70 V 554,40 VI 619,30