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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 967 de 05 de janeiro de 2005

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Art. 20

O Tribunal de Justiça poderá remanejar competência entre Varas das mesmas Comarcas, Foros Regionais e Distritais. O mesmo poderá ser feito por ato da Corregedoria Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, quanto aos serviços de corregedoria permanente.

Parágrafo único

- Os remanejamentos de que trata este artigo serão publicados na imprensa oficial e em 1 (um) jornal de grande circulação.