Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 967 de 05 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São criadas as 2ªs. Varas, passando as atuais a denominarem-se 1ªs. Varas, nos seguintes Foros Distritais de primeira entrância:
I
Caieiras, da Comarca de Franco da Rocha;
II
Itirapina, da Comarca de Rio Claro.
Parágrafo único
- As Varas criadas por este artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ªs. Varas o Serviço do Júri, às 2ªs. Varas a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.