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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 967 de 05 de janeiro de 2005

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Art. 1º

São criadas as 2ªs. Varas, passando as atuais a denominarem-se 1ªs. Varas, nos seguintes Foros Distritais de primeira entrância:

I

Caieiras, da Comarca de Franco da Rocha;

II

Itirapina, da Comarca de Rio Claro.

Parágrafo único

- As Varas criadas por este artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ªs. Varas o Serviço do Júri, às 2ªs. Varas a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 967 /2005