Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 967 de 05 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São criadas as 2ªs. Varas, passando as atuais a denominarem-se 1ªs. Varas, nos seguintes Foros Distritais de primeira entrância:
I
Caieiras, da Comarca de Franco da Rocha;
II
Itirapina, da Comarca de Rio Claro.
Parágrafo único
- As Varas criadas por este artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ªs. Varas o Serviço do Júri, às 2ªs. Varas a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.