Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 966 de 16 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo regulamentará as disposições desta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua vigência.
O Poder Executivo regulamentará as disposições desta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua vigência.