Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 966 de 16 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A importância paga a título de Bônus Merecimento não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre referida importância, quando for o caso, os descontos previdenciários e de assistência médica.