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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 966 de 16 de dezembro de 2004

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Art. 7º

A importância paga a título de Bônus Merecimento não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre referida importância, quando for o caso, os descontos previdenciários e de assistência médica.