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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 963 de 16 de Dezembro de 2004


Art. 3º

A concessão do bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que contar, em 1º de dezembro de 2004, com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício referentes ao período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2004.