Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 963 de 16 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedido, nos termos da presente lei complementar, bônus aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas unidades escolares, nos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, ou afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.
Parágrafo único
- Não fará jus ao bônus de que trata o "caput", o servidor que na data-base estiver afastado junto a unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.