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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de setembro de 2004

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Art. 9º

A antigüidade, para efeito de promoção, será determinada pela apuração do tempo de efetivo exercício na classe em que o servidor se encontra enquadrado.

Parágrafo único

- Os interstícios mínimos para fins de promoção por antigüidade são de: 1. 3 (três) anos, nas Classes II e III; 2. 4 (quatro) anos, nas Classes IV e V; 3. 5 (cinco) anos, nas Classes VI e VII.

Parágrafo único

- O interstício mínimo para fins de promoção por antiguidade é de 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27 de junho de 2014 .

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 959 /2004