Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A elevação do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária da Classe II e subseqüentes para a classe imediatamente superior processar-se-á por meio de promoção, a ser realizada semestralmente, adotados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
Parágrafo único
- Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser beneficiados, semestralmente, com a promoção, até 10% (dez por cento) do contingente de cada classe, existente na data de abertura do respectivo processo de promoção.
Art. 8º
A elevação do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária da Classe II e subseqüentes para a classe imediatamente superior processar-se-á por meio de promoção, a ser realizada anualmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
Parágrafo único
Parágrafo único
- Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base do respectivo processo de promoção.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27 de junho de 2014 .