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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de setembro de 2004

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Art. 8º

A elevação do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária da Classe II e subseqüentes para a classe imediatamente superior processar-se-á por meio de promoção, a ser realizada semestralmente, adotados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

Parágrafo único

- Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser beneficiados, semestralmente, com a promoção, até 10% (dez por cento) do contingente de cada classe, existente na data de abertura do respectivo processo de promoção.

Art. 8º

A elevação do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária da Classe II e subseqüentes para a classe imediatamente superior processar-se-á por meio de promoção, a ser realizada anualmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

Parágrafo único

- Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 20% (vinte por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base do respectivo processo de promoção.(*) Redação da pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008

Parágrafo único

- Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base do respectivo processo de promoção.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27 de junho de 2014 .

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 959 /2004