Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de Setembro de 2004
Art. 6º
Durante o estágio probatório, que compreende o período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, o Agente de Segurança Penitenciária será submetido a curso de formação técnico-profissional, no decorrer do qual será feita a verificação dos seguintes requisitos:
I
freqüência e aprovação no curso de formação técnico-profissional;
II
idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada;
III
aptidão;
IV
disciplina;
V
assiduidade;
VI
dedicação ao serviço;
VII
eficiência;
VIII
responsabilidade.
§ 1º
A apuração da conduta de que trata o inciso II abrangerá também o tempo anterior à nomeação.
§ 2º
O Agente de Segurança Penitenciária de Classe I que tiver preenchido os requisitos dos incisos I a VIII deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, será enquadrado na Classe II.
§ 3º
Somente serão computados como tempo de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, os dias efetivamente trabalhados e os de descanso deles decorrentes, os dias de trânsito, de férias e os de freqüência ao curso de formação técnico-profissional, ou outros cursos específicos para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária.
§ 4º
Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Segurança Penitenciária que não atender aos requisitos dos incisos I a VIII deste artigo.
§ 5º
O ato de exoneração do Agente de Segurança Penitenciária que não obtiver aproveitamento e freqüência no curso de formação técnico-profissional será de competência do Secretário da Administração Penitenciária.
§ 5º
O ato de exoneração do Agente de Segurança Penitenciária que não preencher os requisitos previstos nos incisos I a VIII deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária. (*) Alterado pela Lei Complementar n. 976, de 06 de outubro de 2005.
§ 6º
No decorrer do estágio probatório, o integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, de acordo com procedimentos a serem definidos em resolução expedida pelo Secretário da Administração Penitenciária.
§ 7º
Durante o curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária ‘Dr. Luiz Camargo Wolfmann’, os servidores não farão jus ao pagamento de verbas indenizatórias. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.309, de 04 de outubro de 2017 .