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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de setembro de 2004

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Art. 4º

O provimento dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária far-se-á sempre na classe inicial, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, precedida de concurso público, realizado em 3 (três) fases eliminatórias e sucessivas, a saber:I - provas ou provas e títulos;

II

prova de aptidão psicológica;

III

comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.

Parágrafo único

- Em cada fase do concurso, serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo.

Art. 4º

O provimento dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária far-se-á sempre na classe inicial, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, precedida de concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias e sucessivas, a saber:

I

provas ou provas e títulos;

II

prova de aptidão psicológica;

III

prova de condicionamento físico;

IV

comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.

Parágrafo único

- Em cada fase do concurso, serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo.(*) Redação da pela Lei Complementar nº 1.133, de 14 de fevereiro de 2011.

Art. 4º

Os cargos de Agente de Segurança Penitenciária serão providos em caráter efetivo, por nomeação, sempre na Classe I, mediante prévio concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias, nas quais serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo, a saber:

I

provas ou provas e títulos;

II

prova de condicionamento físico;

III

prova de aptidão psicológica;

IV

comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.

Parágrafo único

- A sequência de realização das 4 (quatro) fases do concurso público, indicadas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, será determinada pelo respectivo edital de concurso público, a critério da Comissão Organizadora do certame. (*) Redação da pela Lei Complementar nº 1.220, de 29 de novembro de 2013 .

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 959 /2004