Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O provimento dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária far-se-á sempre na classe inicial, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, precedida de concurso público, realizado em 3 (três) fases eliminatórias e sucessivas, a saber:I - provas ou provas e títulos;
II
prova de aptidão psicológica;
III
comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.
Parágrafo único
- Em cada fase do concurso, serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo.
Art. 4º
O provimento dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária far-se-á sempre na classe inicial, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, precedida de concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias e sucessivas, a saber:
I
provas ou provas e títulos;
II
prova de aptidão psicológica;
III
prova de condicionamento físico;
IV
comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.
Parágrafo único
Art. 4º
Os cargos de Agente de Segurança Penitenciária serão providos em caráter efetivo, por nomeação, sempre na Classe I, mediante prévio concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias, nas quais serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo, a saber:
I
provas ou provas e títulos;
II
prova de condicionamento físico;
III
prova de aptidão psicológica;
IV
comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.
Parágrafo único
- A sequência de realização das 4 (quatro) fases do concurso público, indicadas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, será determinada pelo respectivo edital de concurso público, a critério da Comissão Organizadora do certame. (*) Redação da pela Lei Complementar nº 1.220, de 29 de novembro de 2013 .