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Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de setembro de 2004

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Art. 3º

No primeiro concurso de promoção a se realizar após a publicação desta lei complementar, observado o limite de 10% (dez por cento) por classe, o titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VI poderá concorrer a qualquer classe superior àquela em que se encontrar enquadrado, desde que observadas as seguintes exigências:

I

contar com tempo de efetivo exercício na carreira igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer;

II

estar em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária.

§ 1º

O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I deste artigo será contado até a data da publicação desta lei complementar.

§ 2º

A classificação será geral e única para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária.

§ 3º

A promoção de que trata o "caput" deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir da data de sua homologação.

Art. 3º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 959 /2004