Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No primeiro concurso de promoção a se realizar após a publicação desta lei complementar, observado o limite de 10% (dez por cento) por classe, o titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VI poderá concorrer a qualquer classe superior àquela em que se encontrar enquadrado, desde que observadas as seguintes exigências:
I
contar com tempo de efetivo exercício na carreira igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer;
II
estar em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º
O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I deste artigo será contado até a data da publicação desta lei complementar.
§ 2º
A classificação será geral e única para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária.
§ 3º
A promoção de que trata o "caput" deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir da data de sua homologação.