Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Agente de Segurança Penitenciária não poderá ser afastado para exercer as funções de seu cargo em unidades que não desenvolvam as atividades de que trata o artigo 1º desta lei complementar.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o Agente de Segurança Penitenciária for: 1. nomeado para cargo em comissão; 2. designado para o exercício de função de serviço público de direção retribuída mediante "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária.