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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de Setembro de 2004


Art. 15

O valor da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.