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Artigo 16-a, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de setembro de 2004

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Art. 16-a

A mobilidade funcional do integrante da classe de Agente de Segurança Penitenciária de uma unidade prisional para outra, observado o interesse público e o disposto em regulamento, será processada mediante:

I

transferência a pedido;

II

transferência por interesse do serviço penitenciário;

III

remoção por união de cônjuges. (*) Acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008

Art. 16-a, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 959 /2004