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Artigo 16-a, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de Setembro de 2004


Art. 16-A

A mobilidade funcional do integrante da classe de Agente de Segurança Penitenciária de uma unidade prisional para outra, observado o interesse público e o disposto em regulamento, será processada mediante:

I

transferência a pedido;

II

transferência por interesse do serviço penitenciário;

III

remoção por união de cônjuges. (*) Acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008