Artigo 16-a, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 16-a
A mobilidade funcional do integrante da classe de Agente de Segurança Penitenciária de uma unidade prisional para outra, observado o interesse público e o disposto em regulamento, será processada mediante:
I
transferência a pedido;
II
transferência por interesse do serviço penitenciário;
III
remoção por união de cônjuges. (*) Acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008