Artigo 11, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 11
Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:
I
afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II
afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III
afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
IV
designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante "pro labore", a que se refere o artigo 14 desta lei complementar.