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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 954 de 31 de dezembro de 2003

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Art. 5º

Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal.