Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 954 de 31 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal.