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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 954 de 31 de dezembro de 2003

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Art. 4º

Os recursos arrecadados nos termos desta lei complementar, da Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003, e da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, são classificados como receitas de contribuições sociais no orçamento do Instituto de Previdência do Estado - IPESP, quando referentes aos servidores públicos, e na Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, quando referentes aos militares, devendo ser destinados ao pagamento de aposentadorias ou pensões.

Parágrafo único

- As disposições deste artigo aplicam-se inclusive aos recursos já arrecadados com fundamento na Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003.