Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 954 de 31 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos arrecadados nos termos desta lei complementar, da Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003, e da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, são classificados como receitas de contribuições sociais no orçamento do Instituto de Previdência do Estado - IPESP, quando referentes aos servidores públicos, e na Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, quando referentes aos militares, devendo ser destinados ao pagamento de aposentadorias ou pensões.
Parágrafo único
- As disposições deste artigo aplicam-se inclusive aos recursos já arrecadados com fundamento na Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003.