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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 954 de 31 de dezembro de 2003

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Art. 3º

Os contribuintes obrigatórios referidos no artigo 2º da Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003, continuam sujeitos à alíquota total de 11% (onze por cento), que compreende a alíquota de 5% (cinco por cento) instituída pela mesma lei complementar e a contribuição de 6% (seis por cento) prevista no artigo 137 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Parágrafo único

- Vetado.