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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 954 de 31 de Dezembro de 2003


Art. 2º

Considera-se incluído na alíquota de 11% (onze por cento) a que se refere o artigo 1º o percentual de 6% (seis por cento) relativo à contribuição prevista no artigo 137 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Parágrafo único

- Fica mantida a contribuição pela alíquota de 6% (seis por cento) prevista no artigo 137 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, até que seja iniciada a cobrança da nova contribuição instituída pelo artigo 1º desta lei complementar.