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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 954 de 31 de dezembro de 2003

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Art. 1º

Os servidores inativos e os pensionistas do Estado, os Militares reformados e os da reserva, bem como os servidores que recebem complementação de aposentadoria e pensão, incluídas suas autarquias e fundações, passam a contribuir, para o custeio do regime de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, com a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor dos proventos, das pensões, das aposentadorias, das vantagens pessoais e demais vantagens de qualquer natureza, excetuados o salário-esposa e o salário-família.

§ 1º

Aplica-se o disposto neste artigo aos membros da Magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º

O décimo-terceiro salário será considerado para fins de incidência da contribuição a que se refere esta lei complementar.

§ 3º

Para os casos de acumulação remunerada, considerar-se-á, para fins de contribuição, o somatório das remunerações percebidas, observado o disposto no "caput" deste artigo.

§ 4º

A contribuição previdenciária a que se refere o "caput" incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere a 50% (cinqüenta por cento) do limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.