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Artigo 8º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 952 de 19 de dezembro de 2003

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Art. 8º

Do montante a que se refere o item 2, do § 3º, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, será destinado mensalmente até 60.000 (sessenta mil) quotas, no mesmo exercício de formação do excesso de quotas, convertidas pelo valor da Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação - GEIA referente ao mês de competência de seu pagamento, na forma a ser determinada por resolução do Secretário da Fazenda, para os seguintes fins:

I

capacitação e treinamento;

II

premiação ou recompensa individual ou por equipe, pela execução ou elaboração de trabalhos que apresentem desempenho ou resultado extraordinário ou inovação para a administração fazendária, cumulativamente com as atividades próprias do cargo ou da função.