Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 952 de 19 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O § 1º, e o inciso I, do § 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - O percebimento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU ficará condicionado ao resultado de pesquisa de opinião realizada junto aos usuários dos serviços da Secretaria da Fazenda, e suplementado por outros instrumentos avaliatórios, a ser disciplinado em resolução do Secretário da Fazenda. § 2º - ......................................................................... ............................................................................................................. I - até 50% (cinqüenta por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras; e" (NR)