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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 952 de 19 de dezembro de 2003

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Art. 4º

Fica assegurada a percepção de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, apurado na forma prevista no artigo 3º, da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, com a redação dada por esta lei complementar, ao servidor que estiver afastado junto à entidade de classe nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984.

Art. 4º

Ao servidor que estiver afastado junto a entidade de classe nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, fica assegurada a percepção Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, calculado mediante a aplicação do percentual médio do resultado da pontuação final do processo avaliatório da Secretaria da Fazenda, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo ou função-atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010