Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 952 de 19 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O "caput" do artigo 3º e o artigo 5º, ambos da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 1.300 (mil e trezentos) pontos, com valor unitário equivalente ao estabelecido no artigo 6º, da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:" (NR) "Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiverem afastados em virtude de: I - nos casos previstos no artigo 78, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; II - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984; III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição Estadual; IV - participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária; V - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; VI - ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000; VII - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias." (NR)