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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 950 de 15 de dezembro de 2003

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Art. 5º

A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre ela, quando for o caso, os descontos previdenciários e de assistência médica.