Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 948 de 10 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O bônus de que trata esta lei complementar será devido aos integrantes do Quadro do Magistério afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, em conformidade com os seguintes critérios:
I
para os profissionais que atuam nas Diretorias de Ensino será considerada a média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas nas respectivas Diretorias de Ensino, somada à aferição da freqüência individual;
II
para os profissionais que atuam nos outros órgãos da Secretaria da Educação será considerada a média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, somada à aferição da freqüência individual.
Parágrafo único
- Aos integrantes do Quadro do Magistério afastados junto a entidades de classe do Magistério será concedido o bônus correspondente à pontuação a ser definida em regulamento, nos termos do artigo 4º.