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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 948 de 10 de dezembro de 2003

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Art. 2º

O bônus constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º, de acordo com os resultados obtidos pelas ações desenvolvidas nas unidades escolares e a freqüência apresentada pelo servidor durante o exercício de 2003, na forma a ser regulamentada.