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Artigo 6º da Contribuição Previdenciária | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 943 de 23 de junho de 2003

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Art. 6º

Os recursos provenientes da contribuição instituída por esta lei complementar serão destinados, exclusivamente, para compor o custeio dos proventos das aposentadorias dos servidores públicos e das reformas dos militares do Estado, consignados em rubrica própria do orçamento.

Art. 6º da Contribuição Previdenciária - Lei Complementar Estadual de São Paulo 943 /2003