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Artigo 6º da Contribuição Previdenciária | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 943 de 23 de Junho de 2003


Art. 6º

Os recursos provenientes da contribuição instituída por esta lei complementar serão destinados, exclusivamente, para compor o custeio dos proventos das aposentadorias dos servidores públicos e das reformas dos militares do Estado, consignados em rubrica própria do orçamento.