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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Contribuição Previdenciária | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 943 de 23 de junho de 2003

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Art. 5º

A contribuição de que trata esta lei complementar será recolhida na data do pagamento dos vencimentos ou salários, mediante desconto mensal na folha de pagamento.

§ 1º

O contribuinte deverá recolher diretamente a contribuição quando: 1 - deixar, por qualquer motivo, temporariamente, de perceber vencimentos ou salários; 2 - afastar-se do cargo ou da função-atividade, com prejuízo de vencimentos ou de salários, para exercer mandato eletivo municipal, estadual ou federal, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal e do "caput" do artigo 125 da Constituição Estadual.

§ 2º

Nas hipóteses mencionadas no item 2 do parágrafo anterior, a alíquota incidirá sobre a remuneração relativa ao cargo ou à função-atividade de que o contribuinte é titular.

Art. 5º, §1º da Contribuição Previdenciária - Lei Complementar Estadual de São Paulo 943 /2003