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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Contribuição Previdenciária | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 943 de 23 de junho de 2003

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Art. 4º

A contribuição previdenciária mensal de que trata esta lei complementar corresponderá à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor constituído por vencimentos ou salários, vantagens pessoais e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, excetuados o salário-esposa, o salário-família, as diárias, as ajudas de custo, o auxílio-transporte e a gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

§ 1º

O décimo-terceiro salário será considerado para fins de incidência da contribuição a que se refere esta lei complementar.

§ 2º

Para os casos de acumulação remunerada, considerar-se-á, para fins de contribuição, o somatório das remunerações percebidas, observado o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 4º, §2º da Contribuição Previdenciária - Lei Complementar Estadual de São Paulo 943 /2003