Artigo 4º, Parágrafo 1 da Contribuição Previdenciária | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 943 de 23 de junho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A contribuição previdenciária mensal de que trata esta lei complementar corresponderá à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor constituído por vencimentos ou salários, vantagens pessoais e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, excetuados o salário-esposa, o salário-família, as diárias, as ajudas de custo, o auxílio-transporte e a gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
§ 1º
O décimo-terceiro salário será considerado para fins de incidência da contribuição a que se refere esta lei complementar.
§ 2º
Para os casos de acumulação remunerada, considerar-se-á, para fins de contribuição, o somatório das remunerações percebidas, observado o disposto no "caput" deste artigo.