Artigo 4º, Parágrafo Único da Via Rápida - Funcionários Públicos Civis | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 942 de 06 de junho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores que tiverem recebido punição da qual ainda caiba recurso ou pedido de reconsideração, terão prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a respectiva interposição, na forma desta lei complementar.
Parágrafo único
- A Administração publicará aviso, por 3 (três) vezes, no Diário Oficial do Estado, quanto ao disposto no "caput", contando-se o prazo do primeiro dia útil após a terceira publicação.