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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 927 de 12 de setembro de 2002

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Art. 6º

É vedada a concessão do Bônus Gestão ao servidor que na data-base estiver afastado junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.(*) Parágrafo único - Aos profissionais de que trata esta lei complementar afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, bem como junto às entidades de classe do Magistério, será concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a concessão do Bônus, conforme regulamento. Alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 938, de 7/2/2003

Parágrafo único

- Aos profissionais de que trata esta lei complementar, afastados junto a entidades de classe do Magistério, será concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a concessão do Bônus, conforme regulamento. (NR)