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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 924 de 16 de agosto de 2002

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Art. 1º

O servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 924 /2002