Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 924 de 16 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.