Artigo 4º da Via Rápida - Polícia Civil | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 922 de 02 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os policiais civis que tiverem recebido punição da qual ainda caiba recurso ou pedido de reconsideração, terão prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a respectiva interposição, na forma desta lei complementar.
Parágrafo único
- A Administração publicará aviso, por 3 (três) vezes, no Diário Oficial do Estado, quanto ao disposto no "caput", contando-se o prazo do primeiro dia útil após a terceira publicação.